Art. 27
- 1. Se uma adoção realizada no Estado de origem não tiver como efeito a ruptura do vínculo preexistente de filiação, o Estado de acolhida que reconhecer a adoção de conformidade com a Convenção poderá convertê-la em uma adoção que produza tal efeito, se:
a) a lei do Estado de acolhida o permitir; e
b) os consentimentos previstos no artigo 4, alíneas [c] e [d], tiverem sido ou forem outorgados para tal adoção.
2. O artigo 23 aplica-se à decisão sobre a conversão.
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