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Decreto 3.100, de 30/06/1999, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Política Pública de que trata o art. 11 da Lei 9.790/1999, não pode introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.

§ 1º - Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de Parceria deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção de providências que entender cabíveis.

§ 2º - O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre suas atividades de acompanhamento.

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