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Decreto 3.100, de 30/06/1999, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O extrato da execução física e financeira, referido no art. 10, § 2º, inciso VI, da Lei 9.790/1999, deverá ser preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e publicado na imprensa oficial da área de abrangência do projeto, no prazo máximo de sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.

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