- O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei 8.036, de 11/05/1990, com a redação dada pela Lei 9.649/1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
III - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VI - um representante da Caixa Econômica Federal;
VII - um representante do Banco Central do Brasil;
VIII - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria do Conselho;
IX - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Força Sindical;
b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
d) Social-Democracia Sindical - SDS;
X - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;
c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d) Confederação Nacional dos Transportes - CNT.
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