Carregando…

Decreto 3.400, de 03/04/2000, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O Grão-Mestre, o Presidente Honorário e o Chanceler da Ordem condecorarão os agraciados com a Grã-Cruz da Ordem do Mérito Naval.

§ 1º - Os agraciados com os demais graus da Ordem do Mérito Naval serão condecorados por Almirantes, pertencentes à Ordem.

§ 2º - As personalidades estrangeiras poderão ser condecoradas pelos representantes diplomáticos do Brasil no Exterior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já