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Decreto 3.411, de 12/04/2000, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O § 4º do art. 1º do Decreto 1.910, de 21/05/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 4º - TRA são terminais situados em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, nos quais são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação.] (NR)
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