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Decreto 3.659, de 14/11/2000, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:

I - sala com capacidade mínima para duzentos participantes sentados;

II - recepção sem acesso direto para a sala onde serão realizados os sorteios;

III - sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permita a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;

IV - equipamento nos termos do inciso IX do art. 5º deste Decreto;

V - mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo, dois agentes dos órgãos de fiscalização, incumbidos de fiscalizar os sorteios.

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