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Decreto 3.664, de 17/11/2000, art. 19

Artigo19

Art. 19

- As pessoas físicas e jurídicas envolvidas com as atividades previstas neste Decreto ficam obrigadas a:

I - comunicar ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais;

II - atender às exigências e respeitar os prazos dispostos na intimação;

III - cumprir com as exigências regulamentares de classificação e fiscalização de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico;

IV - colocar no mercado de consumo produto em acordo com os requisitos legais;

V - realizar a classificação obrigatória nos termos fixados pelo art. 1º deste Decreto;

VI - dispor dos documentos comprobatórios de registro, credenciamento ou habilitação, devidamente regularizados e atualizados para fornecer serviços de classificação;

VII - observar as normas constantes neste Decreto e demais atos administrativos dele decorrente;

VIII - facilitar a ação fiscalizadora; e

IX - cumprir as penalidades impostas.

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