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Decreto 3.664, de 17/11/2000, art. 27

Artigo27

Art. 27

- A apreensão de produtos, seus subprodutos e resíduos de valor econômico é a medida administrativa que visa impedir a sua utilização quando inadequados e deverá ser adotada nos seguintes casos:

I - quando forem comprovadas divergências entre as especificações relativas à classificação e as apuradas na classificação fiscal;

II - quando for comprovada fraude ou adulteração;

III - quando houver descumprimento de exigência determinada pela fiscalização; e

IV - quando for comprovada a inadequação ou impropriedade para consumo ou uso a que se destina.

Parágrafo único - A critério da autoridade julgadora do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, os produtos, seus subprodutos e resíduos de valor econômico apreendidos poderão ser alienados ou doados a instituições públicas ou privadas, beneficentes, de caridade ou filantrópicas, desde que estejam aptos para uso ou consumo.

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