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Decreto 3.664, de 17/11/2000, art. 47

Artigo47

Art. 47

- O Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixará os emolumentos devidos em razão da classificação obrigatória de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico quando da importação, do credenciamento inicial e suas atualizações e demais serviços por ele prestados.

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