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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 136

Artigo136

Art. 136

- Na armazenagem de explosivos ou de acessórios, as pilhas de caixas devem ser colocadas com observância das seguintes exigências:

I - sobre barrotes de madeira, para isolá-las do piso;

II - afastadas das paredes e do teto, para assegurar boa circulação de ar; e

III - com afastamento entre si que permita a passagem para colocação e retirada de caixas com segurança.

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