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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 195

Artigo195

Art. 195

- A importação de produtos controlados para venda no comércio registrado só será autorizada se o país fabricante permitir a venda de produtos brasileiros similares em seu mercado interno.

Parágrafo único - Os procedimentos para tais importações serão regulamentados pelo Exército.

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