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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 207

Artigo207

Art. 207

- A fim de conseguir o desembaraço alfandegário, quando da chegada do produto controlado ao destino, o interessado apresentará requerimento, Anexo XXXIV, em três vias, anexando o CII correspondente, que deverá ser obtido antecipadamente.

Parágrafo único - Para cada CII deverá ser apresentado um requerimento.

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