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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 239

Artigo239

Art. 239

- Para fins deste Regulamento, são consideradas faltas graves as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:

I - praticar, em qualquer atividade que envolva produtos controlados, atos lesivos à segurança pública ou cometer infração, cuja periculosidade seja lesiva à segurança da população ou das construções vizinhas;

II - fabricar produtos controlados em desacordo com as fórmulas e desenhos anexados ao processo de registro;

III - fabricar pólvoras, explosivos, acessórios, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos em locais não autorizados;

IV - descumprir as medidas de segurança estabelecidas neste Regulamento ou norma complementar;

V - deixar de cumprir normas ou exigências do Exército;

VI - fabricar produtos controlados sem que sua fabricação tenha sido autorizada ou for comprovada a incapacidade técnica para sua produção;

VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir autorização do Exército;

VIII - impedir a fiscalização em qualquer de suas atividades ou agir de má fé;

IX - reincidir em infrações já cometidas; e

X - falsear declaração em documentos relativos a produtos controlados.

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