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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Na organização da DFPC e dos SFPC regionais devem constar de seus quadros:

I - oficiais Engenheiros Químicos e de Armamento;

II - oficiais e sargentos para organização da parte burocrática; e

III - pessoal civil necessário.

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