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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 251

Artigo251

Art. 251

- A penalidade de interdição, de competência do Chefe do D Log, corresponde à suspensão temporária das atividades ligadas a produtos controlados.

§ 1º - Poderá ser determinada a penalidade de interdição das atividades relacionadas com produtos controlados exercidas por pessoa física ou jurídica quando ocorrer reincidência de infrações previstas neste Regulamento, após ter sido aplicada a punição de multa pré-interditória, ou a falta cometida for grave:

I - que resulte em caso de calamidade pública ou que venha torná-la iminente;

II - que torne seu funcionamento prejudicial à segurança pública; e

III - cuja periculosidade seja altamente lesiva à segurança da população ou das construções circunvizinhas.

§ 2º - Após aplicada a penalidade de interdição, a RM solicitará as providências decorrentes às autoridades competentes.

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