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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 254

Artigo254

Art. 254

- As infrações às disposições deste Regulamento e de suas normas complementares serão apuradas em Processo Administrativo.

§ 1º - Processo Administrativo é o instrumento formal a ser utilizado pelo sistema de fiscalização de produtos controlados para a apuração de infrações e aplicação de penalidades previstas neste Regulamento.

§ 2º - O Processo Administrativo será iniciado com a lavratura do Auto de Infração ou de Notificação.

§ 3º - Tem competência para instaurar Processo Administrativo o Comandante da RM a que o infrator estiver vinculado.

§ 4º - Na condução do Processo Administrativo serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

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