Art. 254
- As infrações às disposições deste Regulamento e de suas normas complementares serão apuradas em Processo Administrativo.
§ 1º - Processo Administrativo é o instrumento formal a ser utilizado pelo sistema de fiscalização de produtos controlados para a apuração de infrações e aplicação de penalidades previstas neste Regulamento.
§ 2º - O Processo Administrativo será iniciado com a lavratura do Auto de Infração ou de Notificação.
§ 3º - Tem competência para instaurar Processo Administrativo o Comandante da RM a que o infrator estiver vinculado.
§ 4º - Na condução do Processo Administrativo serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
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