Art. 6º
- A fiscalização de produtos controlados de que trata este Regulamento é de responsabilidade do Exército, que a executará por intermédio de seus órgãos subordinados ou vinculados, podendo, no entanto, tais atividades ser descentralizadas por delegação de competência ou mediante convênios.
Parágrafo único - Na descentralização da fiscalização de produtos controlados não será admitida a superposição de incumbências análogas.
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