Art. 37
- O licenciamento, a pedido, poderá ser concedido:
I - à praça com estabilidade assegurada; e
II - à praça sem estabilidade, engajada ou reengajada, desde que conte mais da metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir, quando não houver prejuízo para o serviço.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total