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Decreto 3.807, de 26/04/2001, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Serão aplicados nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no mínimo, trinta por cento dos recursos destinados ao CT-INFRA, conforme disposto no parágrafo único do art. 3º-B, do Decreto-Lei 719/1969.

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