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Decreto 3.851, de 27/06/2001, art. 29

Artigo29

Art. 29

- A Diretoria Colegiada fará publicar no Diário Oficial da União, após aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - o regulamento de licitações;

II - o regulamento de pessoal;

III - o quadro de pessoal, com indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração dos empregados.

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