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Decreto 3.859, de 04/07/2001, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As Notas do Tesouro Nacional - NTN poderão ser emitidas em dez séries distintas: NTN Série A - NTN-A; NTN Série B - NTN-B; NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN Série F - NTN-F; NTN Série H - NTN-H; NTN Série I - NTN-I; NTN Série M - NTN-M; NTN Série P - NTN-P; e NTN Série R, Sub-série 2 - NTN-R2.

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