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Decreto 3.860, de 09/07/2001, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Os processos que, na data de publicação deste Decreto, estiverem protocolizados no Conselho Nacional de Educação serão deliberados pela sua Câmara de Educação Superior e submetidos à homologação do Ministro de Estado da Educação.

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