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Decreto 3.867, de 16/07/2001, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os recursos de que trata o inciso I do art. 4º da Lei 9.991, de 24/07/2000, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-ENERG, e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico e em projetos de eficiência energética no uso final.

Lei 9.991/2000, art. 4º (Energia elétrica. Investimento em pesquisa e desenvolvimento)

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:

I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;

II - o desenvolvimento tecnológico experimental;

III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

V - a formação e a capacitação de recursos humanos; e

VI - a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

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