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Decreto 3.867, de 16/07/2001, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os programas e projetos custeados com os recursos previstos no inciso I do art. 4º da Lei 9.991/2000, deverão ser executados por meio de instituições de pesquisa e desenvolvimento e instituições de ensino superior, atendido o disposto nos incisos III e IV do art. 5º da referida Lei.

Lei 9.991/2000, art. 4º (Energia elétrica. Investimento em pesquisa e desenvolvimento)

Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia estabelecerá os critérios e as instruções necessários à comprovação da nacionalidade e ao reconhecimento das instituições de pesquisa e desenvolvimento, de que trata o inciso III do art. 5º da Lei 9.991/2000.

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