Art. 3º
- Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 6º da Lei 9.991/2000.
Lei 9.991/2000, art. 6º (Energia elétrica. Investimento em pesquisa e desenvolvimento)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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