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Decreto 3.890, de 17/08/2001, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Até 31/12/2001, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a ANP adotarão as providências necessárias à transferência, para o primeiro, da gestão dos programas e das operações relativas a álcool combustível, em execução, bem assim da administração da parcela correspondente aos recursos referida no art. 1º.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.030, de 23/11/2001.

Redação anterior: [Art. 2º - No prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a ANP adotarão as providências necessárias à transferência, para o primeiro, da gestão dos programas e das operações relativas à álcool combustível, em execução, bem assim da administração da parcela correspondente aos recursos referida no art. 1º.]

§ 1º - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a ANP definirão, no prazo estipulado no caput, por meio de ato conjunto, as respectivas atribuições na condução da solução sobre pendências originadas em data anterior à da publicação deste Decreto, especialmente as relativas ao Programa de Equalização de Custos de Produção de Cana-de-Açúcar para a Região Nordeste, referente às safras havidas entre os anos de 1998 e de 2000.

§ 2º - Vencido o prazo mencionado no caput, as pendências de que trata o § 1º, que não tenham sido objeto de definição de responsabilidades, ficarão a cargo da ANP.

§ 3º - A ANP fica autorizada a utilizar a parcela dos recursos de que trata o art. 1º deste Decreto que permaneça sob sua administração, necessária à resolução das pendências que remanescem sob sua competência.

§ 4º - No prazo a que se refere o caput, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS disciplinarão, por meio de instrumento jurídico apropriado, o relacionamento entre as partes, especificando direitos e deveres decorrentes de decisões do CIMA, que disponha sobre programas e operações relacionadas com o álcool etílico combustível.

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