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Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os serviços de telecomunicações, qualquer que seja o regime jurídico ou o interesse, regem-se exclusivamente pelos regulamentos e pelas normas editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, não se lhes aplicando a regulamentação anteriormente vigente, excetuada a hipótese prevista no inciso II do art. 214 da Lei 9.472, de 16/07/1997.

Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 214 (organização dos serviços de telecomunicações)
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