Carregando…

Decreto 3.998, de 05/10/2001, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A seleção para inclusão nos QA processar-se-á com a participação de todas as autoridades militares competentes para emitir julgamento sobre o oficial.

§ 1º - As autoridades de que trata o caput são as seguintes:

I - Oficiais-Generais;

II - Chefes de Gabinete, Estado-Maior e Seções;

III - Chefes dos Serviços Regionais ou Divisionários; e

IV - Chefes, Diretores ou Comandantes de Estabelecimento, Repartição ou Unidade.

§ 2º - A recusa, o retardo ou a falta de fidelidade em qualquer informação, por parte das autoridades referidas no parágrafo anterior, ou de oficial ao qual se dirija o Presidente da CPO, será considerada falta de cumprimento do dever.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já