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Decreto 3.998, de 05/10/2001, art. 25

Artigo25

Art. 25

- A pontuação de que trata o § 6º do art. 20 deste Decreto corresponderá ao total de pontos registrados na FVM de cada oficial sob apreciação, elaborada de acordo com as Instruções para a Valorização do Mérito dos Militares, aprovadas pelo Comandante do Exército.

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 25 - O GQM, de que trata o § 6º do art. 20 deste Decreto, corresponderá à pontuação total registrada na Ficha de Quantificação do Mérito de cada Oficial sob apreciação, elaborada de acordo com as Instruções para a Quantificação do Mérito dos Militares, aprovadas pelo Comandante do Exército.]

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