Art. 3º
- A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e o Quadro de Material Bélico (QMB), tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais, por postos, fixado em decreto anual, respeitados os limites estabelecidos na Lei 7.150, de 01/12/83.
Parágrafo único - Nos demais Quadros e nos Serviços, a base de cálculo será o efetivo fixado para cada um dos respectivos Quadros e Serviços.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total