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Decreto 4.004, de 08/11/2001, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Na hipótese em que o servidor fizer jus à percepção da ajuda de custo e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, a apenas um serão devidas as vantagens de que trata o art. 1º.

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