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Decreto 4.034, de 26/11/2001, art. 4

Artigo4

  • Carreira da Praça
Art. 4º

- A carreira da praça inicia-se com o ingresso na Marinha e obedece às diversas seqüências de graduações, caracterizando-se por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Marinha, denominada atividade militar.

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