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Decreto 4.073, de 03/01/2002, art. 25

Artigo25

Art. 25

- A alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social deve ser precedida de notificação à União, titular do direito de preferência, para que manifeste, no prazo máximo de sessenta dias, interesse na aquisição, na forma do parágrafo único do art. 13 da Lei 8.159/1991 .

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