Art. 30
- O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto.
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 7.430, de 17/01/2011. Vigência no dia 24/01/2011): [Art. 30 - O Ministro de Estado da Justiça baixará instruções complementares à execução deste Decreto.]
Redação anterior (original): [Art. 30 - O Chefe da Casa Civil da Presidência da República baixará instruções complementares à execução deste Decreto.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total