- O servidor cedido para órgão ou entidade não integrante da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo perceberá a GDATA observado o disposto no § 1º do art. 11 deste Decreto e o nível do cargo efetivo de que é titular, da seguinte forma:
Artigo acrescentado pelo Decreto 4.468, de 13/11/2002.
I - servidor cedido para outro Poder ou outra esfera de governo ou organização social, no valor correspondente a:
a) pontuação máxima, se ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 5 ou 6 ou equivalente;
b) setenta e cinco pontos, se ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente;
c) cinqüenta pontos, para os demais casos;
II - servidor cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, federal ou de outro ente da federação, no valor correspondente a:
a) pontuação máxima, se ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 5 ou 6 ou equivalente;
b) setenta e cinco pontos, se ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente;
c) trinta e sete vírgula cinco pontos, para os demais casos.
Parágrafo único - Não se aplica ao servidor referido no caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 11 deste Decreto.
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