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Decreto 4.247, de 22/05/2002, art. 17

Artigo17

Art. 17-B

- O servidor cedido para órgão ou entidade não integrante da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo perceberá a GDATA observado o disposto no § 1º do art. 11 deste Decreto e o nível do cargo efetivo de que é titular, da seguinte forma:

Artigo acrescentado pelo Decreto 4.468, de 13/11/2002.

I - servidor cedido para outro Poder ou outra esfera de governo ou organização social, no valor correspondente a:

a) pontuação máxima, se ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 5 ou 6 ou equivalente;

b) setenta e cinco pontos, se ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente;

c) cinqüenta pontos, para os demais casos;

II - servidor cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, federal ou de outro ente da federação, no valor correspondente a:

a) pontuação máxima, se ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 5 ou 6 ou equivalente;

b) setenta e cinco pontos, se ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente;

c) trinta e sete vírgula cinco pontos, para os demais casos.

Parágrafo único - Não se aplica ao servidor referido no caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 11 deste Decreto.

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