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Decreto 4.340, de 22/08/2002, art. 40

Artigo40

Art. 40

- A reavaliação de unidade de conservação prevista no art. 55 da Lei 9.985/2000, será feita mediante ato normativo do mesmo nível hierárquico que a criou.

Parágrafo único - O ato normativo de reavaliação será proposto pelo órgão executor.

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