Carregando…

Decreto 4.346, de 26/08/2002, art. 65

Artigo65

Art. 65

- O elogio é individual e a referência elogiosa pode ser individual ou coletiva.

§ 1º - O elogio somente deverá ser formulado a militares que se tenham destacado em ação meritória ou quando regulado em legislação específica.

§ 2º - A descrição do fato ou fatos que motivarem o elogio ou a referência elogiosa deve precisar a atuação do militar em linguagem sucinta, sóbria, sem generalizações e adjetivações desprovidas de real significado, como convém ao estilo castrense.

§ 3º - Os elogios e as referências elogiosas individuais serão registrados nos assentamentos dos militares.

§ 4º - As autoridades que possuem competência para conceder elogios e referências elogiosas são as especificadas no art. 10 deste Regulamento obedecidos aos universos de atuação nele contidos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já