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Decreto 4.346, de 26/08/2002, art. 66

Artigo66

Art. 66

- As dispensas do serviço, como recompensa, podem ser:

I - dispensa total do serviço, que isenta o militar de todos os trabalhos da OM, inclusive os de instrução; ou

II - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.

§ 1º - A dispensa total do serviço, para ser gozada fora da guarnição, fica subordinada às mesmas normas de concessão de férias.

§ 2º - A dispensa total do serviço é regulada por período de vinte e quatro horas, contadas de boletim a boletim e a sua publicação deve ser feita, no mínimo, vinte e quatro horas antes de seu início, salvo por motivo de força maior.

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