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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 127

Artigo127

Art. 127

- Não será concedida a redução proporcional referida no art. 126 quando ficar comprovado que o sinistro:

I - ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou

II - resultou de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 123 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou a redução do imposto.

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