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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 131

Artigo131

Art. 131

- A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-lei 37/1966, art. 12).

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