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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 151

Artigo151

Art. 151

- Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da alínea [b] do inciso II do art. 135:

I - as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; e

II - os bens contidos em remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor FOB não exceda a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos).

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