Carregando…

Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 184

Artigo184

Art. 184

- O direito à fruição da isenção de que trata o art. 182 fica condicionado (Lei 10.451/2002, art. 10):

I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais; e

II - à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre:

a) o atendimento do requisito de inexistência de similar nacional, nos termos do parágrafo único do art. 182;

b) o enquadramento do importador na condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 183; e

c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.

Parágrafo único - Tratando-se de equipamentos ou materiais destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas [a] e [c] do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei 10.451/2002, art. 10, parágrafo único).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já