Art. 236
- Respeitadas as atribuições do Conselho Monetário Nacional, a Câmara de Comércio Exterior expedirá as normas complementares necessárias à administração do imposto (Decreto-lei 1.578/1977, art. 10, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 51).
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