Carregando…

Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 238

Artigo238

Art. 238

- O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei 4.502/1964, art. 2º).

Parágrafo único - Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País:

I - nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-lei 491, de 5/03/1969, art. 11); e

II - sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já