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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 303

Artigo303

Art. 303

- A mercadoria em trânsito aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança ou arremessada por motivo de acidente do veículo transportador, deverá ser encaminhada por quem a encontrou à unidade da Secretaria da Receita Federal mais próxima.

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