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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 371

Artigo371

Art. 371

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro às mercadorias que relacionar em ato normativo (Decreto-lei 1.455/1976, art. 19, parágrafo único).

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