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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 383

Artigo383

Art. 383

- Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário (Medida Provisória 2.189- 49/2001, art. 17, § 4º):

I - quando destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e

II - quando destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados.

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