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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 388

Artigo388

Art. 388

- A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Art. 388 - A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador ou àquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.]

Parágrafo único - A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pela autoridade aduaneira.

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