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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 405

Artigo405

Art. 405

- A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 405 - A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação não poderá ser admitida no regime enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição da isenção ou da redução.]

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